Função e Definição
As atribuições e funções da Câmara Municipal de Duas Barras estão previstas na Lei Orgânica Municipal e previstas nos artigos 41 e 42.
Lei Orgânica Municipal - Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar cargos e fixar os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalente a órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas do Município;
XIX – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XX – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas legislações Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, ou acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o aditamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e na forma desta Lei Orgânica;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XX – fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXII – elaborar ou alterar o seu Regimento Interno.
XXIII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXIV – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XXV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXVI – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
XXVII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XXVIII – das posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer, de sua renúncia e afastálos definitivamente do cargos nos termos previstos em lei;
XXIX – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XXXI – autorizar referendos e convocar plebiscitos;